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FAMÍLIA MULTIPARENTAL! VOCÊ SABE O QUE É?

Atualizado: 15 de ago. de 2021



Com o passar dos anos, as relações familiares mudaram consideravelmente, e agora não existe apenas uma família, aquela tradicional que conhecemos constituída por um homem e uma mulher sendo esses genitores de seus próprios filhos.

Tem prevalecido, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento pelo qual o rol constitucional familiar, disposto no artigo 226 da Constituição Federal, é exemplificativo e não taxativo, sendo admitidas outras manifestações familiares.

A família contemporânea deixou de ser reconhecida pelo casamento e regida pela autoridade patriarcal. Atualmente nos deparamos com diferentes modelos de família, aquela constituída por casais homossexuais ou heterossexuais que têm filhos adotivos ou gerados por meio de inseminação artificial, aquela família monoparental que apenas uma mãe ou apenas um pai cria seus filhos sozinhos, ou até mesmo o casal que decide não ter filhos e ainda assim continuará sendo uma família.

Em destaque, há o que se chama de Família Multiparental, que segue o princípio da afetividade, sendo a filiação reconhecida através de um procedimento jurídico, judicial ou extrajudicial, que o filho passa a ter em seu registro de nascimento o nome de outro pai ou mãe socioafetivos.

Um exemplo mais comum de família multiparental é o vínculo que se cria com um padrasto ou uma madrasta, que tem o enteado como filho e resolve dar a este o seu nome. Mas essa filiação vai além, já houve casos de reconhecimento da filiação socioafetiva para a constituição da família multiparental entre avós e netos/tios e sobrinhos.

EFEITOS

Considerado um novo modelo de família, já é reconhecido pelo ordenamento jurídico e apresenta uma série de efeitos jurídicos diante da constituição dessa família.

(I) A constituição da família multiparental resulta em primeiro lugar, a possibilidade de inclusão no registro do filho o nome do novo pai ou mãe. Essa inclusão não significa que haverá a exclusão do pai/mãe biológico, sendo assim, o filho poderá ter em seu registro dois pais, duas mães, não tendo uma limitação quanto a filiação socioafetiva;

(II) O sobrenome do pai/mãe socioafetivo também poderá ser acrescentado se esta for a vontade do maior ou dos responsáveis pelo menor;

(III) Nascera também a obrigação de pagamento de pensão alimentícia se for necessária, podendo ser cobrada tanto do pai/mãe biológico, quanto dos pais/mães socioafetivos;

(IV) Assim como a obrigação de pensão alimentícia, o pai/mãe socioafetivo reconhecido em família multiparental também poderá requerer a guarda do menor e ter o direito de visitas;

(V) O pai/mãe socioafetivo gozara do mesmo status de pai/mãe biológico, sendo assim, os filhos reconhecidos afetivamente terão seus direitos sucessórios resguardados. Dessa forma, o filho poderá ser herdeiro de dois pais ou duas mães ao mesmo tempo;

(VI) Embora a constituição da família multiparental se dê pela paternidade e maternidade, os efeitos jurídicos se estendem a toda cadeia familiar, ou seja, direitos sucessórios e impedimentos matrimoniais. (Ex: o enteado não poderá se casar com a mãe de sua madrasta, avó socioafetiva/O enteado terá direito de herança da mãe de sua madrasta, ou seja, sua avó socioafetiva).

EXEMPLO 01:

Maria e João são divorciados e pais biológicos de Joana e Mario que moram com Maria, sua guardiã legal. Maria se casa com Sergio, que é viúvo e possui uma filha chamada Ana. Há dez anos, Maria e Sergio moram juntos com seus filhos, inclusive, Mario e Joana chamam Sergio de Pai e Ana chama Maria de mãe. Mario e Joana tem um bom relacionamento com João, seu pai biológico. No entanto, Sergio quer reconhecer Mario e Joana como seus filhos por ter um carinho de pai muito grande sendo que viu os dois crescerem ao longo desses dez anos, o mesmo desejo tem Maria de adotar Ana como sua filha. Dessa forma, a saída para isso é um procedimento jurídico, seja judicial ou extrajudicial, para que Maria e Sergio constituam uma família multiparental, tendo seus nomes incluídos no registro de Mario, Joana e Ana como pais socioafetivos, sem excluir o nome de seus pais biológicos. Ainda, Mario, Joana e Ana irão ter direitos sucessórios garantidos tanto da parte de Maria como de Sergio, assim como esse direito se estenderá para os direitos sucessórios dos pais de Maria e Sergio, e caso haja divórcio, serão amparados pelo direito de guarda, alimentos e visita.

É importante ressaltar que a constituição da família multiparental não abarca apenas direitos e deveres jurídicos, mas também uma série de efeitos sociais e psicológicos. Nesse instituto se preza pelo carinho e afeto dos pais afetivos com os filhos afetivos, carregando assim, uma enorme responsabilidade em constituir uma família multiparental, pela qual não poderá ser desfeita em razão de um futuro divórcio ou uma briga de família.

Para Márcia Fidelis, Oficial de Registro Civil e membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), “A multiparentalidade no registro é uma consequência da vida real. São inúmeros os casos de crianças e adolescentes que têm como referência de filiação mais que um pai e/ou mais que uma mãe. Seja porque ainda coexistem pais socioafetivos com pais consanguíneos, seja porque, em função de falecimento, o outro passou a exercer esse 'papel de pai/mãe', sem que o (a) falecido tenha deixado de existir na vida do filho”.

No mesmo sentido, é importante salientar que pai e mãe é quem cria, sejam eles pais biológicos ou pais socioafetivos.

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ATENÇÃO: Essa publicação tem finalidade informativa e não substitui uma consulta com um profissional especializado.

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