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É POSSÍVEL ALTERAR O REGIME DE BENS DEPOIS DO CASAMENTO? VEJA A POSSIBILIDADE E A IMPORTÂNCIA

Atualizado: 15 de ago. de 2021



É muito comum ver pessoas que após o divórcio se arrependem do regime de bens que escolheram ao se casar por questão da partilha dos bens, ou até mesmo durante o casamento o casal entra em um consenso de que deveria ter escolhido outro regime de bens por planejamento familiar ou sucessório, bem como aqueles que não puderam fazer a escolha de seu regime de bens pois ficaram condicionados a uma causa suspensiva ou obrigatória da lei.

Isso decorre porque não temos uma cultura de investimento ou proteção do patrimônio. O mesmo ocorre com o pensamento de que nunca ocorrerá um divórcio ou a morte de um dos cônjuges tão cedo. Isso porque a nossa cultura não é preventiva, muitos deixam que o amor fale mais alto do que a razão no momento de decidir sobre questões patrimoniais.

Mas caso o casal se arrependa e ache mais vantajoso ou queira trocar o regime de bens do casamento, é possível?

Antigamente o casal tinha que pensar muito bem no regime de bens que escolheria, pois essa escolha era irrevogável disposto no artigo 230 do Código Civil de 1916 “O regime de bens entre cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento, e é irrevogável”.

No entanto, com o Código Civil de 2002, vigente até hoje, é possível fazer a alteração do regime de bens do casamento, como está disposto no artigo 1.639, §2º, sendo necessário observar uma série de requisitos para que possa fazer a alteração.

Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
§ 2 o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.


QUAIS SÃO OS REQUISITOS?

Autorização Judicial: De acordo com o artigo mencionado acima é necessário a autorização judicial, ou seja, que seja demandado por um processo através de uma ação de alteração de regime de bens para que um juiz possa decidir sobre a possibilidade do pedido seguindo todos os requisitos exigidos.

Pedido de ambos os cônjuges: Assim como para casar o casal precisou chegar a um consenso para escolher o regime de bens do casamento, não seria diferente para sua alteração, sendo exigido que ambos os cônjuges estejam de acordo com a mudança do regime de bens e para qual desejam alterar.

Procedência das razões invocadas: É um dos requisitos mais criticados pela doutrina, pois o regime de bens é um direito privado em que o Estado pretende fazer uma intervenção ao requerer a motivação e caso o motivo não seja bem justificado, o pedido de alteração de regime de bens será negado.

Afinal, qual motivo seria o suficiente para se requerer a alteração do regime de bens?

Essa pergunta não é respondida pela lei, cabendo aos advogados e doutrinadores avaliarem situações que possibilitem a alteração do regime de bens de forma motivada. Para alguns doutrinadores, um dos principais motivos para se requerer a mudança do regime de bens seria pela obrigatoriedade do casamento sob o regime de separação obrigatória de bens por alguma causa suspensiva do casamento, e no desaparecimento da causa suspensiva, o casal poderá pedir a alteração e escolher o regime de bens de sua preferência para que possam construir juntos um patrimônio e dividi-los justamente futuramente.

Ex.: Maria é viúva e tem um filho menor de idade Joaquim, filho de Mário que morreu há três anos. Maria decide se casar com João, mas o processo de inventário do falecido Mário ainda não foi partilhado para o herdeiro Joaquim. Esta é uma causa suspensiva do artigo 1.523, inciso I, do Código Civil, obrigando Maria se casar com João sob o regime de separação obrigatória de bens. Joaquim atingindo a maioridade ou tendo sido concluída a partilha da herança de Mário, poderá Maria e João requererem a alteração do regime de bens para um de sua escolha.

Ressalvar direito de terceiros: É um requisito existente para evitar fraude ao credor. Isso porque alguns casais podem usar esse meio para desviar patrimônio e não pagar credores, sejam eles públicos ou particulares. Dessa forma, durante o processo, o casal deverá provar que a alteração do regime de bens está sendo realizada de boa-fé ressalvando direito de terceiros.


A alteração do regime de casamentos retroage desde o casamento?

Não! Na área jurídica chama-se de sentença com efeito ex-nunc, ou seja, o regime de bens alterado só terá validade a partir do momento de sua autorização.

Isso significa dizer também que mesmo o casal provando que o direito de terceiro está ressalvado e futuramente um credor se sentir prejudicado pela alteração do regime de bens poderá invocar o efeito do antigo regime de bens de acordo com a dívida cobrada.


Posso fazer a alteração em cartório?

Não, por ser um requisito legal a autorização judicial, não é possível fazer diretamente a alteração no cartório.

Isso também é bem criticado pelos doutrinadores, pois se a alteração do regime de bens é uma decisão do casal, porque tem que ser tão rígido a intervenção do Estado em uma relação privada, visto que em outro questão semelhante, o divórcio poderá ser realizado no cartório quando o casal estiver em consenso sem precisar demandar o judiciário.


Por que devo me preocupar com a escolha do regime de bens?

Como exposto no inicio desse texto, quando se há a pretensão de casar, o casal deixa a emoção e o coração falarem mais alto do que a própria razão. Por isso é de extrema importância que o casal converse muito sobre o regime de bens que irá adotar, pois é uma decisão que pode ser alterada, mas que exige requisitos bem rígidos para se alterar. Afinal, é de patrimônio que estamos falando, é do que teremos no futuro, e por mais desconfortável que seja conversar sobre possibilidade de um futuro divórcio ou de uma morte, é necessário que isso seja pautado entre o casal para que possam fazer a melhor escolha sem arrependimentos futuros com a partilha dos bens.

É importante mencionar que o casal que possuí um vasto patrimônio deve se atentar as condições que o regime de bens impõe. Sendo assim, a alteração do regime de bens pode ser feita através de um estudo detalhado do caso concreto com intuito de se obter um planejamento familiar ou sucessório.

Ressalta-se também para as pessoas que desejam se casar e possuem filhos de outros casamentos que deem atenção ao regime de bens que fará com o novo parceiro, pois isso definirá também uma possível partilha dos bens aos herdeiros.

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ATENÇÃO: Essa publicação tem finalidade informativa e não substitui uma consulta com um profissional especializado.

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